A lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.o 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).
Qualquer informação, de suporte ,som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou não identificável («titular dos dados»), é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social” (Lei n.º67/98).
Protecção de dados pessoais na Constituição da República Portuguesa
Artigo 35º
Utilização da Informática
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
Lei de Protecção de Dados Pessoais
(Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro)
Pricipios:
“ O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.”
É considerado o tratamento de dados pessoais toda a recolha, o registo, a organização, a conservação, recuperação, etc., utilizando meios automatizados ou não para o efeito. Sendo necessário que o titular dos dados dê o seu consentimento voluntariamente, para que os seus dados sejam objecto de tratamento. Devendo ser tratados de forma lícita, com finalidades específicas, explicitadas, serem pertinentes para o efeito, actualizados, e caso haja interesse a CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados) pode autorizar a conservação dos mesmos para fins históricos.
O tratamento de dados sensíveis são proibidos, como ex: os de convicção política, filosófica, partidária, religiosa; a vida privada, origem racial ou étnica, bem como os dados relativos à saúde e à vida sexual e só mediante disposição legal ou autorização da CNPD é que pode haver permissão, se forem indispensáveis do interesse público. Os relativos à saúde, vida sexual e dados genéticos, só devem ser tratados num contexto de medicina preventiva e terapêutica, por um profissional obrigado ao sigilo.
Tem direito à informação (o responsável pelo tratamento dos dados, finalidades, segurança etc.), bem como de obter periodicamente informações do decorrer do tratamento, o titular dos mesmos, podendo eventualmente opor-se a alguma situação legítima relacionada com a sua situação particular. O responsável deve tomar todas as providências no que respeita à protecção dos dados (contra a destruição, a alteração, etc.), nomeadamente na difusão em rede. É livre a circulação de dados pessoais na União Europeia, desde que estejam asseguradas as medidas de protecção.
No Artigo 34.º
Artigo 35º
Utilização da Informática
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
Lei de Protecção de Dados Pessoais
(Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro)
Pricipios:
“ O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.”
É considerado o tratamento de dados pessoais toda a recolha, o registo, a organização, a conservação, recuperação, etc., utilizando meios automatizados ou não para o efeito. Sendo necessário que o titular dos dados dê o seu consentimento voluntariamente, para que os seus dados sejam objecto de tratamento. Devendo ser tratados de forma lícita, com finalidades específicas, explicitadas, serem pertinentes para o efeito, actualizados, e caso haja interesse a CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados) pode autorizar a conservação dos mesmos para fins históricos.
O tratamento de dados sensíveis são proibidos, como ex: os de convicção política, filosófica, partidária, religiosa; a vida privada, origem racial ou étnica, bem como os dados relativos à saúde e à vida sexual e só mediante disposição legal ou autorização da CNPD é que pode haver permissão, se forem indispensáveis do interesse público. Os relativos à saúde, vida sexual e dados genéticos, só devem ser tratados num contexto de medicina preventiva e terapêutica, por um profissional obrigado ao sigilo.
Tem direito à informação (o responsável pelo tratamento dos dados, finalidades, segurança etc.), bem como de obter periodicamente informações do decorrer do tratamento, o titular dos mesmos, podendo eventualmente opor-se a alguma situação legítima relacionada com a sua situação particular. O responsável deve tomar todas as providências no que respeita à protecção dos dados (contra a destruição, a alteração, etc.), nomeadamente na difusão em rede. É livre a circulação de dados pessoais na União Europeia, desde que estejam asseguradas as medidas de protecção.
No Artigo 34.º
(Responsabilidade civil) está contemplado: “Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto que viole disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável a reparação pelo prejuízo sofrido”
Utilização de câmaras de vídeo
Lei n.º1/2005 de 10 de Janeiro
Nesta lei está definido que a utilização de vídeo-vigilância só deve ser utilizada no âmbito de protecção a edifícios e locais públicos, a instalações com interesse para a defesa nacional, para a segurança das pessoas e bens, públicos ou privados e para prevenir a prática de crime em locais potenciais ao efeito.
Privacidade nas comunicações electrónicas
Lei n.º41/2004 de 28 de Agosto
Lei n.º41/2004 de 28 de Agosto
“A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto das redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, especificando e complementando as disposições da Lein.º67/98 de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados pessoais).”
Lei da criminalidade informática
Lei nº109/91 de 17 de Agosto
Os crimes previstos nesta lei são aplicáveis ao disposto do Código Penal.
Destina-se à protecção dos cidadãos quanto à: falsidade informática, danos relativos a dados ou programas informáticos, destruição informática, acesso, intercepção, e reprodução ilegítimos.
Destina-se à protecção dos cidadãos quanto à: falsidade informática, danos relativos a dados ou programas informáticos, destruição informática, acesso, intercepção, e reprodução ilegítimos.
Bibliografias:
Caderno de TICG-Fontes de informação
http://www.cnpd.pt/http://dadus.cnpd.pt/
http://ticg0809.files.wordpress.com/2008/07/artigo-35-crp.pdf
http://ticg0809.files.wordpress.com/2008/07/lei67-98.pdf
http://ticg0809.files.wordpress.com/2008/07/lei41-2004.pdf
http://ticg0809.files.wordpress.com/2008/07/lei109-91.pdf
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